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Jurisprudência


AgRg no Ag 1433375 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0175637-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 522 DO CPC, CONTRA DESPACHO DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 3106. INTERPOSIÇÃO PERANTE O STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Da analise dos autos, observa-se que o presente Agravo de Instrumento, interposto com fundamento no art. 522 do CPC, insurge-se contra despacho proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator da Apelação 1.0024.14.233822-7/002, que determinou o sobrestamento do recurso, até o trânsito em julgado da ADI 3106. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a interposição de agravo de instrumento para o STJ é cabível somente nas hipóteses dos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC" STJ, AgRg no Ag 1.433.359/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.432.972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no Ag 1.318.263/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2013; STJ, AgRg no Ag 1.431.096/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; STJ, AgRg no Ag 1.430.927/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2012. Contudo, o presente Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses acima citadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conhecera do Agravo de Instrumento. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1433375/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APENAS DUAS HIPÓTESES) STJ - AgRg no Ag 1433359-SP, AgRg no Ag 1432972-PR, AgRg no Ag 1318263-GO, AgRg no Ag 1431096-RJ, AgRg no Ag 1430927-RJ
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