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Jurisprudência


AgRg no Ag 1433513 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2016/0040354-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior" (AgRg no RMS n. 39.533/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2015). II - Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, consoante dispõe o art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). Assim, o não oferecimento imediato da exordial acusatória em relação aos demais investigados não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada. IV - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1433513/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no RMS 39533-SP(AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INDIVISIBILIDADE) STF - HC-AgR 127011 STJ - RHC 34233-SP, HC 181179-BA(FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE PER RELATIONEM) STF - RE-AgR 752519-SP, ARE-AgR 742212-DF STJ - HC 282490-DF, AgRg no AREsp 435050-SP
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