AgRg no Ag 574885 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2004/0006590-0
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Os autos demonstram que os litisconsortes possuem procuradores distintos, sendo os prazos para contestar e para recorrer contados em dobro, nos moldes do art. 191 do CPC, não ocorrendo, assim, a intempestividade declarada na decisão agravada. Sua revogação.
2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.
Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto do aresto a quo.
4. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental provido para revogar a decisão de fl. 466. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
(AgRg no Ag 574.885/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 17/09/2004, p. 1)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Os autos demonstram que os litisconsortes possuem procuradores distintos, sendo os prazos para contestar e para recorrer contados em dobro, nos moldes do art. 191 do CPC, não ocorrendo, assim, a intempestividade declarada na decisão agravada. Sua revogação.
2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.
Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto do aresto a quo.
4. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental provido para revogar a decisão de fl. 466. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
(AgRg no Ag 574.885/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 17/09/2004, p. 1)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 17/09/2004 p. 1
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
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