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Jurisprudência


AgRg no Ag 613321 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2004/0086735-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente. 2. O art. 544, § 1º, do CPC, dispõe que: "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." 3. Na sistemática atual, conforme acima registrado, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias para a formação do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Impossibilidade de seu conhecimento por não ter sido formado com peça essencial para sua apreciação, in casu, cópia da petição de interposição do recurso denegado. 4. Agravo regimental prejudicado para, na seqüência, com apoio no art. 544, § 1º, do CPC, não conhecer do agravo de instrumento. (AgRg no Ag 613.321/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 01/03/2007, p. 1)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida em sessão do dia 03.02.2005, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental para, na seqüência, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 02/06/2005
Data da Publicação : DJ 01/03/2007 p. 1
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
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