AgRg no Ag 829384 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0204518-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
1. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento da questão federal suscitada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 829.384/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/02/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
1. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento da questão federal suscitada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 829.384/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/02/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2009
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no Ag 829384-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 974878-DF, AgRg no Ag 985902-PR
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