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Jurisprudência


AgRg no Ag 876196 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0038595-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. 3. O reconhecimento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria não enseja necessariamente a conclusão de que tenha havido negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar argumentos invocados pela parte ou dispositivos de lei por ela suscitados que entenda impertinentes ou desnecessários para o deslinde da controvérsia. De outro lado, se a questão, por impertinente, não é objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça aprecia-la, em razão do óbice de admissibilidade da Súmula 211 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe 28/10/2008
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no Ag 876196-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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