AgRg no Ag 898203 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0114626-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A verificação acerca da ocorrência de fatos que configurem dano moral ou não demanda reexame do material fático-probatório, tarefa que é vedada à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 7 do STJ.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 898.203/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/02/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A verificação acerca da ocorrência de fatos que configurem dano moral ou não demanda reexame do material fático-probatório, tarefa que é vedada à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 7 do STJ.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 898.203/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/02/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2009
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no Ag 898203-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE COTEJOANALÍTICA) STJ - AgRg no Ag 974878-DF, AgRg no Ag 985902-PR
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