AgRg no Ag 928298 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0168027-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, podendo a forma de cálculos as parcelas remuneratórias ser alterada, com atendimento da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retração previsto no art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para negar provimento ao agravo de instrumento mantendo na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AgRg no Ag 928.298/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, podendo a forma de cálculos as parcelas remuneratórias ser alterada, com atendimento da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retração previsto no art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para negar provimento ao agravo de instrumento mantendo na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AgRg no Ag 928.298/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retração, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (art.
543-B, § 3º do CPC). Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi,
Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009030 ANO:1995LEG:FED LEI:008911 ANO:1994
Veja
:
STF - RE 563965-RN (REPERCUSSÃO GERAL)RE-AgR 611408-DF
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