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Jurisprudência


AgRg no Ag 939366 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0188976-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 13 DO CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. PATRONOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. FORTUITO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 939.366/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00535 INC:00002
Sucessivos : AgRg no AREsp 92250 PR 2011/0216847-1 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:05/05/2015AgRg no AREsp 406882 MS 2013/0337760-5 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:17/04/2015
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