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Jurisprudência


AgRg no Ag 950068 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0194814-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n° 211/STJ). 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da legalidade da cláusula de exclusividade decorreu da convicção formada em face das circunstâncias fáticas e análise das cláusulas contratuais. Desse modo, a reapreciação da questão é inviável em razão do óbice da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 950.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
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