AgRg no Ag no AREsp 616549 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0191587-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. QUANTIDADE DE AÇÕES DA CELULAR CRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. No pertinente aos juros sobre o capital próprio, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
2. No pertinente à quantidade de ações da Celular CRT a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ausência de prequestionamento no pertinente à apontada violação do art. 151, II, do CTN.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag no AREsp 616.549/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. QUANTIDADE DE AÇÕES DA CELULAR CRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. No pertinente aos juros sobre o capital próprio, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
2. No pertinente à quantidade de ações da Celular CRT a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ausência de prequestionamento no pertinente à apontada violação do art. 151, II, do CTN.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag no AREsp 616.549/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 383477-SC, AgRg no AREsp 367525-SC(PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no REsp 1356413-DF, AgRg no AREsp 88726-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 764239 SP 2015/0198181-1 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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