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Jurisprudência


AgRg no Ag no REsp 1459396 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL2014/0141458-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.038/90 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO DE CINCO DIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR DESÍDIA DO PATRONO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA DA LIDE. INVIABILIDADE. I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, era de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução n. 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409/SP, decidiu, por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do agravo em recurso especial. III - Constatada a ausência de pressuposto objetivo do recurso especial (tempestividade), não há que se falar em nulidade do processo em virtude da desídia do patrono da parte em observar o prazo recursal. Com efeito, a via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória da lide, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag no REsp 1459396/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO) STF - ARE-QO 639846
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