AgRg no Ag no REsp 1495714 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL2014/0293360-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. É pacífica a jurisprudência de que é inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ e, no caso específico dos autos, também na Súmula nº 5/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Entende-se ser deficientemente fundamentando o recurso que não demonstra objetivamente em que consistiria a apontada violação de dispositivo de lei federal (Súmula nº 284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag no REsp 1495714/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. É pacífica a jurisprudência de que é inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ e, no caso específico dos autos, também na Súmula nº 5/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Entende-se ser deficientemente fundamentando o recurso que não demonstra objetivamente em que consistiria a apontada violação de dispositivo de lei federal (Súmula nº 284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag no REsp 1495714/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja
:
(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 788658-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 637181-SP, AgRg no AREsp 189905-SP, AgRg no Ag 489545-RJ(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 802924-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1004080 RS 2016/0278947-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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