AgRg no Ag no REsp 1498668 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL2014/0317731-5
PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido.
2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à conduta de possuir armas de fogo de uso permitido ou restrito praticada após 23/10/2005, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público restou provido, restabelecendo-se a sentença condenatória quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A posse de arma de fogo ou de munição constitui crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag no REsp 1498668/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido.
2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à conduta de possuir armas de fogo de uso permitido ou restrito praticada após 23/10/2005, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público restou provido, restabelecendo-se a sentença condenatória quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A posse de arma de fogo ou de munição constitui crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag no REsp 1498668/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00030 ART:00032LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000513
Veja
:
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS) STJ - AgRg no AREsp 12248-DF(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABOLITIO CRIMINIS) STJ - HC 262895-RS, AgRg no REsp 1444179-GO(POTENCIAL LESIVO DA ARMA - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 577169-SC, AgRg no AREsp 271685-BA
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