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Jurisprudência


AgRg no AgRg na AR 4742 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2011/0170707-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. 1. Caso em que se determinou a emenda da ação rescisória, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Em se tratando a demanda de ação rescisória na qual se discute a incidência de imposto de renda sobre parcelas que alega não terem natureza salarial, não pode o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo figurar como réu, tendo em vista que a autoridade coatora (parte ré do mandado de segurança rescindendo) apenas representa órgão da administração sem personalidade jurídica própria, que apenas pode figurar no pólo passivo da ação mandamental, mas não na presente ação rescisória. Precedente: QO na AR 1319-1, Relator: Ministro Octávio Gallotti, DJ 12/5/89, STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na AR 4.742/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00157 INC:00001
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - AUTORIDADE COATORA (SECRETÁRIO DE ESTADO DAFAZENDA) CARECE DE CAPACIDADE PROCESSUAL) STF - AR 13191
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