AgRg no AgRg na MC 23392 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0260643-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FIANÇA BANCÁRIA.
ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 656, § 2º, DO CPC.
1. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte de destino do Recurso Especial, afastando-se, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas 634 e 635, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso extraordinário, no caso especial por aplicação subsidiária, não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Mostra-se viável, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, a tese jurídica de violação ao artigo 656, § 2º, do CPC, que se fundamenta na linha de entendimento de que a carta de fiança bancária foi o primeiro bem ofertado nos autos, não podendo se falar em exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), acréscimo legal somente compatível em casos de substituição de penhora anteriormente formalizada.
3. Explicitado, contudo, que a concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região nos autos do Agravo de Instrumento 0003551-05.2014.4.02.0000, não implica em qualquer antecipação quanto ao mérito recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FIANÇA BANCÁRIA.
ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 656, § 2º, DO CPC.
1. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte de destino do Recurso Especial, afastando-se, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas 634 e 635, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso extraordinário, no caso especial por aplicação subsidiária, não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Mostra-se viável, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, a tese jurídica de violação ao artigo 656, § 2º, do CPC, que se fundamenta na linha de entendimento de que a carta de fiança bancária foi o primeiro bem ofertado nos autos, não podendo se falar em exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), acréscimo legal somente compatível em casos de substituição de penhora anteriormente formalizada.
3. Explicitado, contudo, que a concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região nos autos do Agravo de Instrumento 0003551-05.2014.4.02.0000, não implica em qualquer antecipação quanto ao mérito recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00656 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00005 INC:00006 ART:00288
Veja
:
STJ - MC 22835-SP, MC 23481-RJ
Mostrar discussão