AgRg no AgRg na MC 24717 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0191235-1
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE ESCRIVÃO TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR PERDA DE OBJETO. LIMITES OBJETIVOS DO PROVIMENTO CAUTELAR. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Cuida-se de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança, cujo mandamus foi extinto na origem por perda superveniente de objeto.
2. A medida pretendida (restabelecimento da titularidade do requerente na 11ª Escrivania Cível da Comarca de Goiânia/GO) desborda dos lindes do recurso em mandado de segurança, porquanto eventual provimento deste culminaria no retorno dos autos para o julgamento de mérito do writ. A tese da causa madura não se aplica na via recursal.
3. Inexistência de teratologia da decisão que negou pleito administrativo para que se evitasse a aposentadoria compulsória do agravante, ante a existência de diversos questionamentos ainda não analisados fora do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg na MC 24.717/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE ESCRIVÃO TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR PERDA DE OBJETO. LIMITES OBJETIVOS DO PROVIMENTO CAUTELAR. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Cuida-se de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança, cujo mandamus foi extinto na origem por perda superveniente de objeto.
2. A medida pretendida (restabelecimento da titularidade do requerente na 11ª Escrivania Cível da Comarca de Goiânia/GO) desborda dos lindes do recurso em mandado de segurança, porquanto eventual provimento deste culminaria no retorno dos autos para o julgamento de mérito do writ. A tese da causa madura não se aplica na via recursal.
3. Inexistência de teratologia da decisão que negou pleito administrativo para que se evitasse a aposentadoria compulsória do agravante, ante a existência de diversos questionamentos ainda não analisados fora do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg na MC 24.717/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - AgRg no RMS 47786-GO, AgRg no RMS 30439-RO STF - AC 3545-DF
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