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Jurisprudência


AgRg no AgRg na PET no Ag/RE 23628 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF2007/0199810-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO, NO CASO, POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assentada nas Cortes Superiores é no sentido de que, "[p]or não possuir conteúdo decisório, o despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário não pode ser atacado por agravo regimental, cabível somente contra decisão, a teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno desta e. Corte" (AgRg no AgRg no RE no AgRg no CC 115.701/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). 2. No caso, o sobrestamento foi determinado em estrita observância à decisão proferida nos autos pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. 3. Diante da ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no Ag/RE 23.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no RE no AgRg no CC 115701-SP, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939444-RS
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