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Jurisprudência


AgRg no AgRg na Rcl 14087 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0278958-2

Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVERSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. 1. O objeto da presente demanda alcança apenas a questão da nulidade do acórdão de origem, por ter sido proferido em período no qual os processos em trâmite nas instâncias ordinárias deviam estar suspensos, em cumprimento à decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.339.313/RJ (repetitivo). 2. Embora não esteja em discussão possível divergência com a jurisprudência assentada pelo STJ no REsp 1.338.313/RJ, a rigor tal análise afeta a conclusão quanto ao fumus boni iuris necessário para a suspensão do processo na origem; afinal, sem prejuízo, não há falar em nulidade. 3. A propósito, o acórdão reclamado atestou que "a Ré, por sua vez, embora tenha afirmado que o serviço de esgotamento sanitário é prestado, não ofereceu qualquer prova nesse sentido" (fl. 32). 4. O art. 14, II, da Lei 8.038/1990 preconiza que a suspensão do processo ou do ato impugnado, por decisão do Relator na Reclamação, pressupõe demonstração de iminência de dano irreparável (AgRg na Rcl 1.443/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/12/2008), o que não se verifica no caso concreto. 5. O periculum in mora, apesar de alegado no Agravo Regimental, não está comprovado. A agravante não demonstrou como a simples abstenção em tese do pagamento da tarifa de esgoto e o início de suposta Execução provisória, por somente um único consumidor - e não por toda coletividade -, pode trazer-lhe prejuízo irreparável, sobretudo porque o provimento provisório é passível de reversão. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg na Rcl 14.087/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "A boa-fé processual das partes e de seus representantes é presumida. A caracterização de má-fé deve estar evidenciada de tal forma que não possa ser confundida com possível equívoco quanto às alegações sobre os fatos controvertidos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00014 INC:00002
Veja : (RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - SUSPENSÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DANOIRREPARÁVEL) STJ - AgRg na Rcl 1443-SP
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