main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg na SLS 1909 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0169574-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do imposto de renda. IV - Ademais, tal situação se agrava com o efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg. Tribunal de origem pode gerar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja : (CONTRACAUTELA - EFEITO MULTIPLICADOR) STJ - AgRg na SLS 1901-DF
Mostrar discussão