AgRg no AgRg na SLS 1980 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0008866-3
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PASSAGENS AÉREAS. COMPRA DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CREDENCIAMENTO N.º 01/2014. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS.
I - A decisão cujos efeitos se busca suspender, à vista dos resultados obtidos pela administração pública no período experimental do novo modelo para a aquisição de passagens aéreas, causa, a um só tempo, grave lesão à economia e à ordem públicas.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmarem os fundamentos da decisão agravada, visam à preservação de interesses particulares, o que não se coaduna com a via do pedido de suspensão, cuja finalidade precípua é a preservação do interesse público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SLS 1.980/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PASSAGENS AÉREAS. COMPRA DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CREDENCIAMENTO N.º 01/2014. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS.
I - A decisão cujos efeitos se busca suspender, à vista dos resultados obtidos pela administração pública no período experimental do novo modelo para a aquisição de passagens aéreas, causa, a um só tempo, grave lesão à economia e à ordem públicas.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmarem os fundamentos da decisão agravada, visam à preservação de interesses particulares, o que não se coaduna com a via do pedido de suspensão, cuja finalidade precípua é a preservação do interesse público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SLS 1.980/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO) STJ - AgRg na SS 2702-DF
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