AgRg no AgRg na SS 2722 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0152204-5
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRANTES DE BANCA EXAMINADORA.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE RECURSOS DE OUTRAS DESPESAS PARA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PARTICULAR.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Medida liminar que determinou o pagamento aos impetrantes de retribuição pelos serviços prestados em banca examinadora de concurso público. Potencialidade danosa demonstrada. O cumprimento imediato da decisão sub judice, sem previsão orçamentária, causa grave lesão à economia do Estado.
III - Interesse público atingido pelo desvio de recursos de outras despesas para a satisfação de interesses particulares.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SS 2.722/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRANTES DE BANCA EXAMINADORA.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE RECURSOS DE OUTRAS DESPESAS PARA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PARTICULAR.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Medida liminar que determinou o pagamento aos impetrantes de retribuição pelos serviços prestados em banca examinadora de concurso público. Potencialidade danosa demonstrada. O cumprimento imediato da decisão sub judice, sem previsão orçamentária, causa grave lesão à economia do Estado.
III - Interesse público atingido pelo desvio de recursos de outras despesas para a satisfação de interesses particulares.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SS 2.722/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Impedido o Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015
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