AgRg no AgRg no Ag 1149999 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0022629-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, ainda que exista a previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com base no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para conhecer do agravo de instrumento e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AgRg no Ag 1149999/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, ainda que exista a previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com base no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para conhecer do agravo de instrumento e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AgRg no Ag 1149999/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
(art.543-B, § 3º do CPC). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
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