AgRg no AgRg no Ag 1150262 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0014452-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 656.860/MT.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Com o julgamento do RE 656.860/MT pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que, para fins de recebimento de proventos integrais por servidor público aposentado por invalidez permanente, não há como considerar taxativo o rol inscrito no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 656.860/MT, de relatoria do Min. Teori Zavascki, ocasião em que assentou pertencer ao domínio normativo a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo o seu rol natureza taxativa.
4. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
(AgRg no AgRg no Ag 1150262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 656.860/MT.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Com o julgamento do RE 656.860/MT pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que, para fins de recebimento de proventos integrais por servidor público aposentado por invalidez permanente, não há como considerar taxativo o rol inscrito no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 656.860/MT, de relatoria do Min. Teori Zavascki, ocasião em que assentou pertencer ao domínio normativo a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo o seu rol natureza taxativa.
4. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
(AgRg no AgRg no Ag 1150262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
(art. 543-B, § 3º, do CPC). Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00186 PAR:00001
Veja
:
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇAS E MOLÉSTIAS DA LEI8.112/90 - ROL TAXATIVO) STF - RE 656860-MT (REPERCUSSÃO GERAL)
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