AgRg no AgRg no Ag 1151942 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0018476-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (REsp 959.338/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Precedentes da Primeira Seção: EDcl nos EREsp 417.073/RS, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, Min. Denise Arruda, DJ 20.9.2007.
3. Agravo Regimental da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1151942/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (REsp 959.338/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Precedentes da Primeira Seção: EDcl nos EREsp 417.073/RS, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, Min. Denise Arruda, DJ 20.9.2007.
3. Agravo Regimental da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1151942/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - APURAÇÃO DO QUANTUMDEBEATUR - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS) STJ - REsp 959338-SP (RECURSO REPETITIVO)(PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL) STJ - EDcl nos EREsp 417073-RS, EREsp 675201-PR, AgRg no REsp 650395-RS
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