AgRg no AgRg no Ag 1161847 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0039006-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA.
1. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, sem incorrer em vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem tampouco em ausência de fundamentação.
2. O tema relativo à demonstração da evolução da dívida não foi objeto de manifestação específica pelo acórdão recorrido e tampouco houve pedido nas razões dos embargos de declaração, o que, pela ausência de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. Precedentes.
4. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, correta a aplicação do caput do art. 21 do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1161847/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA.
1. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, sem incorrer em vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem tampouco em ausência de fundamentação.
2. O tema relativo à demonstração da evolução da dívida não foi objeto de manifestação específica pelo acórdão recorrido e tampouco houve pedido nas razões dos embargos de declaração, o que, pela ausência de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. Precedentes.
4. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, correta a aplicação do caput do art. 21 do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1161847/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 319990-RO, REsp 833858-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 581959 SP 2014/0235202-6 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:10/08/2015
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