AgRg no AgRg no Ag 1167696 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052601-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da forma como suscitada pela parte ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a revisão, na estreita via do recurso especial, da conclusão tomada pela Corte a quo com base na análise do suporte fático-probatório dos autos, quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, para fins de aferição da interrupção do prazo recursal.
2. Eventual extemporaneidade dos declaratórios opostos na origem deveria ser alegada pela parte interessada no momento processual oportuno e perante a instância ordinária, e não nesta Corte Superior, sob pena de preclusão.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1167696/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da forma como suscitada pela parte ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a revisão, na estreita via do recurso especial, da conclusão tomada pela Corte a quo com base na análise do suporte fático-probatório dos autos, quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, para fins de aferição da interrupção do prazo recursal.
2. Eventual extemporaneidade dos declaratórios opostos na origem deveria ser alegada pela parte interessada no momento processual oportuno e perante a instância ordinária, e não nesta Corte Superior, sob pena de preclusão.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1167696/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] mostra-se inadequado, na hipótese, aplicar o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que determina como
início da contagem dos prazos recursais para o Ministério Público a
data de entrada dos autos no setor administrativo do órgão
ministerial. No caso em exame, diante da ausência de certificação
nos autos pela Corte a quo da referida data, o mais razoável é se
concluir que o prazo recursal para o Parquet deve ser computado com
base na aposição do 'ciente' pelo órgão ministerial, que consta dos
autos principais".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EMBARGAS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVIDADE -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1347912-RN, AgRg no REsp 1503893-SP, AgRg no AREsp 675885-RR(MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - DATA DACIÊNCIA) STJ - REsp 1538688-SP
Mostrar discussão