AgRg no AgRg no Ag 1241492 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0199344-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1140 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL. ENUNCIADO 5 DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. OBRIGATORIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.
2. Devidamente combatidas as razões do juízo de admissibilidade pela parte ora agravada, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ.
3. Devidamente prequestionadas as matérias postas em debate no especial .
4. Não há interesse da parte em recorrer tendo em vista a determinação de que o valor a ser indenizado deve ser calculado com base nas condições previstas na apólice, e não no que requerido pela parte.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ).
6. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que cabível a aplicação dos juros de mora nas indenizações decorrentes de contrato de seguro. Precedentes.
7. No momento da execução, deverá ser obedecido o estabelecido na apólice, em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados, com a devida entrega dos documentos que comprovem a propriedade do veículo livre e desembaraçado de ônus.
8. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1241492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1140 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL. ENUNCIADO 5 DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. OBRIGATORIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.
2. Devidamente combatidas as razões do juízo de admissibilidade pela parte ora agravada, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ.
3. Devidamente prequestionadas as matérias postas em debate no especial .
4. Não há interesse da parte em recorrer tendo em vista a determinação de que o valor a ser indenizado deve ser calculado com base nas condições previstas na apólice, e não no que requerido pela parte.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ).
6. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que cabível a aplicação dos juros de mora nas indenizações decorrentes de contrato de seguro. Precedentes.
7. No momento da execução, deverá ser obedecido o estabelecido na apólice, em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados, com a devida entrega dos documentos que comprovem a propriedade do veículo livre e desembaraçado de ônus.
8. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1241492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01140LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(SEGURO DE VEÍCULO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - COMPROVAÇÃO DOAGRAVAMENTO DO RISCO) STJ - AgRg no AREsp 487898-MG, AgRg no Ag 1352310-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1341392-SP, REsp 578290-PR(CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1447262-SC, EDcl no REsp 1053753-RS
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