AgRg no AgRg no Ag 1286374 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0044441-8
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui inovação recursal e, consequentemente, não pode ser acolhida, a alegação de que esta Corte já teria reconhecido, em outro recurso especial, a culpa da parte requerida. Recurso especial que, ademais, nem sequer superou o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Hipótese em que o Tribunal local, considerando os fatos e a perícia produzida nos autos, concluiu não existirem motivos suficientes para embasar a tese da NETT de que a BMW seria responsável por sua ruína financeira.
3. Inafastabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1286374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui inovação recursal e, consequentemente, não pode ser acolhida, a alegação de que esta Corte já teria reconhecido, em outro recurso especial, a culpa da parte requerida. Recurso especial que, ademais, nem sequer superou o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Hipótese em que o Tribunal local, considerando os fatos e a perícia produzida nos autos, concluiu não existirem motivos suficientes para embasar a tese da NETT de que a BMW seria responsável por sua ruína financeira.
3. Inafastabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1286374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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