AgRg no AgRg no Ag 1354963 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0173562-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade ad causam da CEEE-D, considerando fato público e notório a cisão da antiga CEEE.
Desnecessário exigir-se a demonstração de que a sucessora assumiu o débito objeto da demanda, porquanto garantida a dívida segundo as regras da Lei n. 6.404/76. Precedente desta Corte.
III - Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada.
Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1354963/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade ad causam da CEEE-D, considerando fato público e notório a cisão da antiga CEEE.
Desnecessário exigir-se a demonstração de que a sucessora assumiu o débito objeto da demanda, porquanto garantida a dívida segundo as regras da Lei n. 6.404/76. Precedente desta Corte.
III - Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada.
Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1354963/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00229 PAR:00001 ART:00233 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA À COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 791248-RJ, AgRg no REsp 1571173-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1525919 PE 2012/0260290-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016AgInt no REsp 1251120 RJ 2011/0101308-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1354963 RS 2010/0173562-7
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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