AgRg no AgRg no Ag 1380362 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0005772-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. URV.
EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. EXPURGO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu não estar embutida nos preços a expectativa inflacionária, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, notadamente, o contrato firmado entre as partes, de modo que entendimento diverso esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1380362/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. URV.
EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. EXPURGO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu não estar embutida nos preços a expectativa inflacionária, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, notadamente, o contrato firmado entre as partes, de modo que entendimento diverso esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1380362/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1454251-SP, AgRg nos EDcl no REsp 586359-SP, AgRg no AREsp 357570-RS, AgRg no AREsp 126205-SP
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