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Jurisprudência


AgRg no AgRg no Ag 1392536 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0001391-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA/INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 3. Na hipótese dos autos, embora a decisão ora agravada tenha assegurado ao autor/recorrido "o pagamento da indenização correspondente à remuneração que teria auferido se tivesse sido nomeado no momento próprio até a sua efetiva nomeação no segundo concurso público de Auditor-Fiscal (julho de 1995 a dezembro de 1997)", aludido tópico não foi objeto de impugnação específica nas razões do presente agravo regimental, devendo ser decotada da condenação, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 1392536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 [...] diz respeito apenas aos critérios de atualização monetária, restando mantida as disposições do referido dispositivo em relação ao cálculo dos juros de mora". "[...] considerando-se a data do pedido inicial (09/09/2005), os juros de mora devem incidir em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando então deverão corresponder ao percentual estabelecido para a caderneta de poupança".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI11.960/2009)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOSFUNCIONAIS E INDENIZAÇÃO) STF - RE 724347-DF STJ - AgRg no REsp 1457197-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1057219-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054-SP(JUROS DE MORA - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º9.494/97 - PROCESSOS EM CURSO - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - REsp 1205946-SP, AR 4904-PE(ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEPARCIAL) STF - ADI 4357-DF(JUROS DE MORA - ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS JUROS DEMORA) STJ - AgRg no REsp 903202-SP, REsp 1321928-SP
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