AgRg no AgRg no Ag 1419480 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0098697-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DO INSTRUMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ilegibilidade do protocolo da petição do recurso especial deve ser aferida por simples exame da peça recursal trasladada, regra mitigada apenas na hipótese em que a tempestividade do Recurso Especial puder ser inequivocamente aferida por outros elementos constantes do próprio instrumento, como in casu.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1419480/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DO INSTRUMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ilegibilidade do protocolo da petição do recurso especial deve ser aferida por simples exame da peça recursal trasladada, regra mitigada apenas na hipótese em que a tempestividade do Recurso Especial puder ser inequivocamente aferida por outros elementos constantes do próprio instrumento, como in casu.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1419480/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental da Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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