AgRg no AgRg no Ag 1423737 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0148918-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SERVIDORES DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL ATÉ A DECISÃO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mérito, o Tribunal de origem consignou ser devida a restituição dos descontos previdenciários dos servidores ativos, na parte que majorou a alíquota além dos 11% estabelecida na Lei 9.783/99, durante o período compreendido entre a impetração do mandamus e a data da decisão definitiva respectiva, ainda que não haja expressa determinação nesse sentido na decisão transitada em julgado.
3. Tal posicionamento encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, constitui título judicial em relação aos valores indevidamente descontados dos servidores públicos durante o trâmite da ação mandamental, considerando que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva da ordem retroagem à data da impetração.
4. Sobre o tema, a Segunda Turma desta Corte consignou que a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido (REsp 840.696/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2008) 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1423737/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SERVIDORES DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL ATÉ A DECISÃO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mérito, o Tribunal de origem consignou ser devida a restituição dos descontos previdenciários dos servidores ativos, na parte que majorou a alíquota além dos 11% estabelecida na Lei 9.783/99, durante o período compreendido entre a impetração do mandamus e a data da decisão definitiva respectiva, ainda que não haja expressa determinação nesse sentido na decisão transitada em julgado.
3. Tal posicionamento encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, constitui título judicial em relação aos valores indevidamente descontados dos servidores públicos durante o trâmite da ação mandamental, considerando que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva da ordem retroagem à data da impetração.
4. Sobre o tema, a Segunda Turma desta Corte consignou que a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido (REsp 840.696/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2008) 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1423737/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009783 ANO:1999
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - TÍTULO EXECUTIVO - DANOS SOFRIDOS) STJ - REsp 840696-PE, AgRg no REsp 1200890-BA, EDcl no RMS 26593-GO, REsp 605412-PE
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