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Jurisprudência


AgRg no AgRg no Ag 789887 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0150362-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DÉBITO DO AGRAVADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES SUPORTADOS PELO AGRAVADO. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 789.887/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 29.870,22 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
Veja : STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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