AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1425580 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0133784-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção do STJ entendeu que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a RAV, e, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial dos Embargos à Execução como devido, invertendo assim os ônus sucumbenciais.
2. O STJ só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente abusivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1425580/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção do STJ entendeu que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a RAV, e, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial dos Embargos à Execução como devido, invertendo assim os ônus sucumbenciais.
2. O STJ só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente abusivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1425580/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 1318315-AL
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