AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1377858 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0124995-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental não pode ser admitida contra decisão colegiada.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1377858/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental não pode ser admitida contra decisão colegiada.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1377858/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1395392-SC, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 164963-MS, AgRg no OfPet no REsp 1285405-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1426415 SP 2013/0393256-3
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 621734 MG 2014/0305927-0
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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