AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1508921 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001383-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ERESP 1.403.532/SC.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. A Corte Especial, por maioria, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300.967/SP, confirmou o entendimento já adotado na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. Não havendo alteração da conclusão do julgado após o acolhimento dos aclaratórios para determinar o retorno dos autos à origem a fim de prosseguir no julgamento, não há falar em necessidade de ratificação do agravo regimental pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem.
3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, adotou entendimento no sentido de que, seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n.
11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ERESP 1.403.532/SC.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. A Corte Especial, por maioria, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300.967/SP, confirmou o entendimento já adotado na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. Não havendo alteração da conclusão do julgado após o acolhimento dos aclaratórios para determinar o retorno dos autos à origem a fim de prosseguir no julgamento, não há falar em necessidade de ratificação do agravo regimental pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem.
3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, adotou entendimento no sentido de que, seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n.
11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00002 ART:00051 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00004 INC:00001LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ART:00079LEG:FED ACC:011281 ANO:2006 ART:00013
Veja
:
(RECURSO - RATIFICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS -ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO) STJ - AgRg nos EAREsp 300967-SP, REsp 1129215-DF(IPI - PRODUTOS IMPORTADOS - INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL- INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO), REsp 1386686-SC, EREsp 1411749-PR, REsp 1385952-SC, REsp 841269-BA
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