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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924584 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0027453-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento, no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005). 2. A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar. 3. O entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013). 4. No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924.584/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO PODERJUDICIÁRIO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1382110-BA, AgRg no AREsp 42208-GO(LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO)
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