AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181225 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0106307-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o Agravo Regimental como Embargos de Declaração para fins de corrigir erro material.
2. Infere-se dos autos que policiais militares do Estado da Bahia ajuizaram ação pleiteando promoção retroativa em razão da mudança da estrutura hierárquica realizada pela Lei Estadual 7.145/1997, que extinguiu a graduação de Cabo PM da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a reclassificação para graduações hierarquicamente superiores - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM -, de acordo com a Lei Estadual 3.933/1981, com revisão dos proventos da inatividade.
3. O Tribunal a quo, com amparo nas Leis Estaduais 3.933/1981 e 7.145/1997, afastou a prescrição e reconheceu o direito dos autores à reclassificação para as graduações hierarquicamente superior - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM.
4. O Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia versa sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão de percepção da Gratificação de Habitação Policial Militar, extinta pela Lei 7.145/1997, matéria que é distinta daquela decidida pelo aresto a quo.
5. Em se tratando de fundamentação dissociada do conteúdo do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Agravo Regimental recebido como Embargos Declaratórios, acolhidos, com efeito infringente, para corrigir erro material e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do Estado da Bahia.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o Agravo Regimental como Embargos de Declaração para fins de corrigir erro material.
2. Infere-se dos autos que policiais militares do Estado da Bahia ajuizaram ação pleiteando promoção retroativa em razão da mudança da estrutura hierárquica realizada pela Lei Estadual 7.145/1997, que extinguiu a graduação de Cabo PM da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a reclassificação para graduações hierarquicamente superiores - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM -, de acordo com a Lei Estadual 3.933/1981, com revisão dos proventos da inatividade.
3. O Tribunal a quo, com amparo nas Leis Estaduais 3.933/1981 e 7.145/1997, afastou a prescrição e reconheceu o direito dos autores à reclassificação para as graduações hierarquicamente superior - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM.
4. O Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia versa sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão de percepção da Gratificação de Habitação Policial Militar, extinta pela Lei 7.145/1997, matéria que é distinta daquela decidida pelo aresto a quo.
5. Em se tratando de fundamentação dissociada do conteúdo do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Agravo Regimental recebido como Embargos Declaratórios, acolhidos, com efeito infringente, para corrigir erro material e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do Estado da Bahia.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, recebeu o agravo
interno como embargos de declaração e os acolheu, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao agravo em recurso especial
do Estado da Bahia, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1281061-PB
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