AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 512482 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105430-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. O propósito do agravo regimental é possibilitar que a decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O acórdão proferido no julgamento do agravo regimental substitui a decisão monocrática.
3. Tratando-se de decisão do colegiado, não tem finalidade ou propósito o oferecimento de novo agravo regimental, visto que nada mais há a ser integrado pela turma ou seção julgadora.
4. É, portanto, inadmissível a impugnação de decisão colegiada por meio do agravo regimental, por configurar, inclusive, erro processual grosseiro.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 512.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. O propósito do agravo regimental é possibilitar que a decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O acórdão proferido no julgamento do agravo regimental substitui a decisão monocrática.
3. Tratando-se de decisão do colegiado, não tem finalidade ou propósito o oferecimento de novo agravo regimental, visto que nada mais há a ser integrado pela turma ou seção julgadora.
4. É, portanto, inadmissível a impugnação de decisão colegiada por meio do agravo regimental, por configurar, inclusive, erro processual grosseiro.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 512.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 190856 SP 2012/0123642-9
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 167667 DF 2012/0076497-4
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 471673 RJ 2014/0023939-7
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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