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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 589461 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243332-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS. I - Recurso especial interposto de acórdão que negou provimento à apelação de sentença que, proferida em ação cautelar, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Prolação de sentença nos autos da ação principal, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. III - Carência superveniente de interesse processual. Caracterização. Recursos prejudicados. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 589.461/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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