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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 591064 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240917-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Conforme dispõe o art. 259 do RISTJ, o Agravo Regimental será obrigatoriamente submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o Agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma. Dessa forma, se não houve juízo de reconsideração, não há possibilidade do relator suprimir a atuação do colegiado na apreciação do recurso, sob pena de infringir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 591.064/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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