AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 687400 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086243-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, neste Tribunal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2.015).
II - A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015 (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 687.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, neste Tribunal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2.015).
II - A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015 (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 687.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja
:
STJ - AgInt no CC 145748-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1627133 MG 2016/0247494-2
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:15/05/2017
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