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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 720222 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128087-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 31/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial interposto possui o dever de examinar as contrarrazões aviadas pelo recorrido, sob pena de infringir o Princípio do Due Process of Law. 2. Conforme disposto na Súmula Vinculante 31/STF, "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 720.222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000031
Veja : (ISS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS) STJ - AgRg no AREsp 521898-PB, AgRg no AREsp 314579-RJ
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