AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 728948 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143669-7
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, INDEFERIU O PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto probatório, concluiu: "A gradação estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode, portanto, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. No caso, inúmeras execuções tramitam contra a executada, que caso tenha seus ativos financeiros penhorados poderá ter o exercício de suas atividades inviabilizado.
Pelo exposto, e com base no art. 620 do CPC, nega-se provimento ao recurso, para manter a decisão tal como proferida." (fl. 134, e-STJ).
2. In casu, o acolhimento da pretensão recursal baseada no art. 620 do CPC exige revolvimento fático-probatório, porquanto ficou expressamente assentado que a penhora dos ativos financeiros da empresa executada inviabilizará a continuidade de sua atividade econômica (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 728.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, INDEFERIU O PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto probatório, concluiu: "A gradação estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode, portanto, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. No caso, inúmeras execuções tramitam contra a executada, que caso tenha seus ativos financeiros penhorados poderá ter o exercício de suas atividades inviabilizado.
Pelo exposto, e com base no art. 620 do CPC, nega-se provimento ao recurso, para manter a decisão tal como proferida." (fl. 134, e-STJ).
2. In casu, o acolhimento da pretensão recursal baseada no art. 620 do CPC exige revolvimento fático-probatório, porquanto ficou expressamente assentado que a penhora dos ativos financeiros da empresa executada inviabilizará a continuidade de sua atividade econômica (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 728.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ, AgRg no REsp 1532063-RS, AgRg no Ag 1208127-RJ, AgRg no AREsp 131839-RS, AgRg no REsp 1240974-SC
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