AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 854538 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043070-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS MAJORANTES. ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. LEGALIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima têm suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote das majorantes ofende o princípio da soberania dos veredictos e demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando que o delito foi perpetrado em concurso de pessoas, o que extrapola o fato típico e as circunstâncias normais à espécie.
4. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
5. O quantum de aumento, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, foi inferior à fração de 1/6 (um sexto), o que revela a idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo no acórdão recorrido. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 854.538/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS MAJORANTES. ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. LEGALIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima têm suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote das majorantes ofende o princípio da soberania dos veredictos e demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando que o delito foi perpetrado em concurso de pessoas, o que extrapola o fato típico e as circunstâncias normais à espécie.
4. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
5. O quantum de aumento, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, foi inferior à fração de 1/6 (um sexto), o que revela a idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo no acórdão recorrido. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 854.538/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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