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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1294728 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0285936-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. INQUIRIÇÃO INICIADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MATÉRIA APRECIADA NO PRIMEIRO REGIMENTAL APRESENTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. 2. A questão referente à alegada violação do artigo 212 do Código de Processo Penal foi apreciada quando do julgamento primeiro agravo regimental interposto, consignando que eventual inobservância à ordem estabelecida para inquirição das testemunhas caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, inocorrente na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1294728/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913-ES, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1351775-PE(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 615161-PR, AgRg no AgRg no AREsp 619021-SP, AgRg no HC 314059-SP(OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - INQUIRIÇÃO INICIADAPELO JUIZ - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1266170-RS, AgRg no REsp 1341108-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1293955 SP 2011/0278843-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgRg no AgRg no AREsp 808184 RJ 2015/0281772-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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