AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0220500-7
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE VOTO.
1. A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário.
2. No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.229/1963). Assim, a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão.
4. Realinho o voto anteriormente proferido.
Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE VOTO.
1. A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário.
2. No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.229/1963). Assim, a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão.
4. Realinho o voto anteriormente proferido.
Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"A necessidade de maior extensão aos efeitos da sentença
prolatada em ações coletivas é consequência primeira da
indivisibilidade dos interesses tutelados (materiais ou
processuais), pois a lesão a um interessado implica lesão a todos,
e o proveito a um a todos beneficia. Nesse sentido, impossível
cindir (territorialmente, neste caso) os efeitos de decisões com tal
natureza.
Entendo que limitar os efeitos da coisa julgada coletiva sob
tais argumentos seria um mitigar esdrúxulo da efetividade de uma
decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de
tal decisão à 'extensão' territorial do órgão prolator seria
confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de
competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando
por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido
neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa
que praticou o ato (ratione personae). A perseverar
entendimento diverso, haverá um privilégio a determinados
indivíduos que têm domicílio nesse ou naquele território, em
detrimento de outros que, conquanto tenham sofrido os mesmos
danos e estejam em idêntica situação fático-jurídica, não se
beneficiarão da sentença pelo simples fato de estarem jungidos à
seção judiciária outra que não a do Juízo competente. Viola-se
frontalmente, neste quadro, o princípio da igualdade".
"[...] por força do que dispõem o Código de Defesa do
Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, impõe-se que a
interpretação a ser conferida ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 é a
sistemática, devendo ser afastada eventual interpretação literal.
Nessa perspectiva, prevalecem as normas de tutela coletiva
previstas na Lei Consumerista, que foram sufragadas pela Lei do
Mandado de Segurança, [...].
Via de consequência, irreprochável o entendimento de que a
abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas
pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença
coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado - e não da
competência do órgão jurisdicional que a proferiu".
"[...] o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de
que os efeitos da substituição processual em ações coletivas
extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a
ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que
formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços
em que se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que,
logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva
beneficiará todos os integrantes dessa categoria, independente de
onde se encontram domiciliados".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:00002 ART:0002ALEG:FED LEI:004229 ANO:1963 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00021 ART:00022LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00103 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)STF - MS 23769
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