AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1446475 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0072812-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A MP Nº 303/2006. TRANSFERÊNCIA PARA O PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. QUESTÃO NOVA E CONTROVERTIDA. VALORES QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO AUTOMÁTICA E EX LEGE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 13.043/14. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
1. O presente recurso especial, cuja desistência foi formulada pela empresa, trata do descabimento da condenação em honorários advocatícios fixados na origem quando da desistência da Medida Cautelar Preparatória de depósito em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela MP nº 303/2006, de forma que, em verdade, a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, bem como de suas reaberturas subsequentes, como pela Lei nº 12.973/2014 ou pela MP nº 651/2014, é matéria estranha ao presente feito, além de estar controvertida nos autos.
2. Nos termos do art. 13 da MP nº 303/2006, os valores depositados serão automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Se o valor depositado foi objeto do parcelamento de que trata referida MP, cuja conversão em renda é automática e ex lege, a parte não tem autonomia para pleitear provimento judicial de transferência para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sobretudo porque tais valores já não estão sob seu poder, pois o parcelamento a que aderiu já deveria ter extinguido o crédito pela conversão do depósito em renda (art. 156, VI, do CTN).
3. Eventual migração para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 deve ser pleiteada no âmbito administrativo ou em outro processo judicial, não tendo lugar na presente demanda, sobretudo em sede de recurso especial, seja porque se tratar de questão nova e controvertida, seja porque os valores depositados já deveriam ter sido automaticamente e ex lege convertidos em renda da União, não estando a disposição da parte para transferência para outro parcelamento por simples petição. Dessa forma, deve ser mantido o decisum que homologou a desistência do recurso especial à luz dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ e manteve os ônus sucumbenciais estabelecidos nas instâncias ordinárias, haja vista a inaplicabilidade do 38 da Lei nº 13.043/14 no caso em tela.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1446475/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A MP Nº 303/2006. TRANSFERÊNCIA PARA O PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. QUESTÃO NOVA E CONTROVERTIDA. VALORES QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO AUTOMÁTICA E EX LEGE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 13.043/14. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
1. O presente recurso especial, cuja desistência foi formulada pela empresa, trata do descabimento da condenação em honorários advocatícios fixados na origem quando da desistência da Medida Cautelar Preparatória de depósito em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela MP nº 303/2006, de forma que, em verdade, a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, bem como de suas reaberturas subsequentes, como pela Lei nº 12.973/2014 ou pela MP nº 651/2014, é matéria estranha ao presente feito, além de estar controvertida nos autos.
2. Nos termos do art. 13 da MP nº 303/2006, os valores depositados serão automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Se o valor depositado foi objeto do parcelamento de que trata referida MP, cuja conversão em renda é automática e ex lege, a parte não tem autonomia para pleitear provimento judicial de transferência para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sobretudo porque tais valores já não estão sob seu poder, pois o parcelamento a que aderiu já deveria ter extinguido o crédito pela conversão do depósito em renda (art. 156, VI, do CTN).
3. Eventual migração para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 deve ser pleiteada no âmbito administrativo ou em outro processo judicial, não tendo lugar na presente demanda, sobretudo em sede de recurso especial, seja porque se tratar de questão nova e controvertida, seja porque os valores depositados já deveriam ter sido automaticamente e ex lege convertidos em renda da União, não estando a disposição da parte para transferência para outro parcelamento por simples petição. Dessa forma, deve ser mantido o decisum que homologou a desistência do recurso especial à luz dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ e manteve os ônus sucumbenciais estabelecidos nas instâncias ordinárias, haja vista a inaplicabilidade do 38 da Lei nº 13.043/14 no caso em tela.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1446475/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins e o Sr.
Ministro Herman Benjamin
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000303 ANO:2006 ART:00013LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156 INC:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00501LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00009LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038
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